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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051446-23.2024.8.16.0182 Recurso: 0051446-23.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): LUCAS COSTA FREITAS SOUZA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. À vista disso, o art. 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, por petição escrita, a contar da ciência da sentença. Da análise dos autos, observa-se que o Recorrente interpôs o recurso inominado após o decurso do prazo legal (mov. 23.1). Contudo, o autor foi intimado da sentença em 03/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04/04/2025, e encerrando-se o prazo de dez dias úteis em 17/04/2025. Assim, o recurso foi interposto após o esgotamento do prazo legal, quando já formada a coisa julgada, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Verifica-se que não houve a observância do prazo recursal pelo Recorrente, que interpôs o recurso fora do prazo, de modo que o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 12.155/2009. ERRO NA INDICAÇÃO DE PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO AFASTA O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002737- 63.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.12.2023). Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do Recurso Inominado ante a ausência de pressuposto de admissibilidade em razão da sua intempestividade. Ante a ausência de sucumbência, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Curitiba, 30 de setembro de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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